Judiciário

Você sabe quais são os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego?

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A lei trabalhista considera como empregador a “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ocorre que, existem muitos empregados trabalhando sem a carteira de trabalho assinada, que cumprem todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o que acaba gerando diversas ações judiciais de reconhecimento de vínculo, com pedidos de anotação da carteira de trabalho e pagamento de todas as verbas devidas do período não regularizado.

Nesse sentido, é importante salientar e explicar os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que são a pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade.

 A pessoalidade é referente a exclusividade do serviço, ou seja, significa que o trabalho será realizado apenas pela pessoa contratada para exercer as atividades, sendo vetada a substituição por outra.

Em casos de férias ou licenças médicas, a empresa que irá determinar quem fará a substituição do empregado, não podendo ele pedir para que um terceiro trabalhe em seu lugar.

Nesse requisito, é importante salientar que o empregado deve ser sempre pessoa física e natural, não havendo vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas.

Sobre o requisito da não eventualidade, diz respeito a continuidade na prestação do serviço, ou seja, é o trabalho que é prestado de forma contínua e não eventual. É a regularidade no desenvolvimento da atividade para o empregador, não sendo necessário que o trabalho seja prestado todos os dias da semana.

Relativamente ao requisito da subordinação, ocorre quando o empregado cumpre as funções que o empregador determinar, como por exemplo, quando o empregador determina o horário que o empregado deve cumprir, se necessita ou não utilizar uniforme, as atividades que deve realizar e as responsabilidades que precisa ter.

Ou seja, a subordinação ocorre quando o empregado está sujeito às ordens do empregador, podemos receber penalidades caso não as cumpra.

O requisito da onerosidade, refere-se à remuneração que o empregado irá receber pelo trabalho prestado ao empregador e, o requisito da alteridade, significa que os riscos do negócio não serão suportados pelo empregado, por exemplo, o salário do empregado deverá ser pago independente da situação financeira em que a empresa se encontra, não podendo ele assumir os riscos da atividade econômica.

Importante salientar que esses requisitos são cumulativos, ou seja, caso falte algum desses pressupostos, inexiste a relação empregatícia.

Contudo, caso eles estejam presentes na relação de emprego, ainda que o empregado tenha relação diversa pactuada com o empregador, será reconhecido o vínculo empregatício, devendo ser realizada a regularização e os pagamentos dos valores devidos durante o período irregular.

Por essa razão, quando o empregado tem vínculo de empregado caracterizado, é necessário que seja anotada a sua carteira de trabalho, que sejam concedidas férias anuais com acréscimo de 1/3 da remuneração, que seja pago o 13º salário, recolhimento de FGTS, recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como, que sejam concedidos intervalos para descanso e alimentação e que sejam pagas as horas extras, quando realizadas.

Além disso, também cabe ao empregador o fornecimento dos equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho, como por exemplo, uniformes e equipamentos de proteção individual.

Importante salientar que a anotação do vínculo na carteira de trabalho deve ser realizada no prazo de cinco dias úteis a partir do momento que o empregado for admitido, devendo ser anotado também a data de admissão, a remuneração e as condições especiais.

Caso o empregador não anote a carteira do empregado com vínculo empregatício nesse prazo, haverá lavratura de auto de infração, por Fiscal do Trabalho e ainda, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Caso você precise de ajuda, procure um advogado de sua confiança.

 

Gabriela Bertollo Protti

OAB/RS 109481

Advogada a Abella Advocacia. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

 

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