Especial Jurídico

Impactos da Reforma Tributária na Advocacia: Desafios e Propostas para Adequação ao Novo Regime

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Primeiramente, destaca-se que no dia 6 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou, em votação em 2 turnos, a Reforma Tributária. Apesar dos ajustes incluídos no terceiro texto substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro, relator, foi mantido o sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”) dual com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), pelos Estados e Municípios.

A proposta aprovada na Câmara, que ainda passará pelo Senado, promove a unificação de 5 tributos em apenas 2. Cria-se assim o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), fruto da unificação de: PIS, COFINS, IPI, que seguem com a competência da União. E cria-se também o IBS (imposto sobre Bens e Serviços), fruto da fusão entre ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Neste caso, o IBS será gerido por um Conselho Federativo composto por representantes dos Estados e Municípios.

A Reforma Tributária nos moldes da aprovação junto ao Congresso Nacional, inclina-se a prejudicar o agronegócio, os prestadores de serviços e os próprios contribuintes. Quanto ao setor de serviços, mesmo com a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a advocacia não foi contemplada no rol de exceções previstas no texto-base da reforma tributária.

A advocacia no sistema jurídico brasileiro é uma entidade essencial à funcionalização e realização da Justiça com expressa disposição constitucional. No entanto, pela reforma tributária iremos sofrer mudanças significativas. A carga tributária imposta aos escritórios de advocacia pode chegar a 25%, com possibilidade até de ser maior por conta das exceções incluídas no texto original da reforma.

Neste contexto, os escritórios de advocacia que não estiverem enquadrados no Simples Nacional vão sofrer com a incidência da alíquota do CBS. Com isso, é provável que escritórios de pequeno e médio porte irão promover reestruturações para criar novos CNPJs e passarão a trabalhar em parceria em uma tentativa de se enquadrar no Simples Nacional.

Destaca-se que o regime diferenciado para sociedades profissionais é medida justificável e necessária pois, como as pessoas físicas tomadoras de serviços não poderão descontar créditos de IBS, não haverá qualquer incentivo para a emissão de notas fiscais, com igual prejuízo de arrecadação no imposto sobre a renda.

Vale referir que a Ordem dos Advogados do Brasil, com o intuito de debater a auxiliar o Congresso, elaborou proposta de emenda à PEC 45/2019, no qual endereçava dois pontos para o aperfeiçoamento: (i) o tratamento diferenciado das sociedades de profissão regulamentada; e (ii) o cálculo por fora do imposto e o repasse compulsório no preço dos contratos vigentes. Ocorre que não houve retorno sobre a temática da forma pretendida, ou seja, não há qualquer movimento de diferenciar a advocacia nos parâmetros do restante dos serviços.

Portanto, mesmo que a Reforma Tributária ainda precisa ser votada no Senado Federal, é imprescindível que os setores e a população realizem um debate sobre as discussões que permeiam o tema. A necessidade de um Reforma Tributária não é a questão da discussão, é evidente a necessidade de simplificação do nosso sistema tributário brasileiro, mas sim a forma de realizá-la, uma vez que as mudanças trazidas são muito significativas para pouca publicização e debate da população, que sofrerá os efeitos dessa diretamente.

 

 

 

Bianca Rocha Sacchis Ferrigolo 

OAB/RS 79.345

Advogada Especialista em Governança Tributária e Empresarial e em Direito Tributário. Membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário

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