Holding patrimonial: ferramenta essencial para evitar conflitos patrimoniais em relações afetivas

A complexidade das relações afetivas e suas implicações patrimoniais são temas de grande relevância no Direito de Família. Diferenciar namoro de união estável e entender os efeitos patrimoniais de cada tipo de relação é essencial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica dos envolvidos.
O namoro é uma relação afetiva sem intenção de constituir família, caracterizada pela ausência de convivência pública e contínua. Juridicamente, não gera efeitos patrimoniais automáticos entre os envolvidos. Já a união estável é uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, reconhecida juridicamente e capaz de gerar efeitos patrimoniais semelhantes aos do casamento, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
A principal diferença entre namoro e união estável reside na intenção de constituir família e na publicidade da relação. Enquanto o namoro não altera o estado civil dos envolvidos, a união estável pode ser convertida em casamento e é reconhecida para fins de direitos patrimoniais e sucessórios.
No namoro, inexistem efeitos patrimoniais automáticos, mas situações como doações, presentes e previsões de dependência em clubes ou planos de saúde podem gerar confusões, transformando um namoro em união estável. Em caso de separação, a ausência de regime de bens implica que cada parte mantém seus bens individuais, salvo provas de enriquecimento sem causa ou de contratos específicos que definam a divisão de bens.
A linha entre namoro e união estável pode ser tênue, sendo fácil um namoro se transformar em união estável sem que os envolvidos percebam, gerando efeitos jurídicos não planejados. Por isso, é importante formalizar a relação através de algum instrumento jurídico que deixe clara a intenção das partes.
Embora ainda pouco comum, um contrato de namoro pode ajudar a definir limites e evitar conflitos patrimoniais. Esses contratos têm validade jurídica desde que respeitem os requisitos legais e não sejam interpretados como tentativa de fraudar a lei.
Na união estável, os efeitos patrimoniais são mais complexos. O regime de bens aplicável, por padrão, é o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil, a menos que os companheiros estipulem outro regime por contrato escrito. Os companheiros possuem direitos e deveres patrimoniais recíprocos e, em caso de dissolução da união estável, a partilha dos bens segue as regras do regime de comunhão parcial, salvo estipulação em contrário.
Uma holding patrimonial pode ser uma ferramenta eficaz para proteger o patrimônio de casais e evitar conflitos patrimoniais indesejados. É uma empresa criada para administrar bens e investimentos familiares, proporcionando uma estruturação eficiente do patrimônio e um planejamento sucessório adequado. Ao organizar os bens dentro de uma estrutura jurídica, evita-se que um relacionamento, formal ou informal, misture patrimônios e gere efeitos ou direitos patrimoniais indesejados.
A constituição de uma holding evita até a necessidade de discutir o assunto em casal, pois aquele que deseja se precaver pode organizar seus bens em uma estrutura jurídica que preveja a individualização do seu patrimônio, separando a relação pessoal da patrimonial.
A holding patrimonial permite que os bens sejam registrados em nome da empresa, facilitando a gestão e evitando conflitos em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges ou companheiros. Ela também possibilita um planejamento sucessório mais eficiente, permitindo a transferência de quotas da empresa aos herdeiros, evitando disputas e garantindo a continuidade do patrimônio familiar.
A principal diferença entre namoro e união estável, em termos patrimoniais, é a ausência de efeitos automáticos no namoro, enquanto a união estável gera direitos e deveres patrimoniais similares aos do casamento. Casos práticos demonstram que a falta de clareza na definição da relação pode levar a litígios judiciais, ressaltando a importância de contratos e da utilização de holdings patrimoniais.
A jurisprudência atual tende a reconhecer a união estável em situações onde há convivência pública e intenção de constituição familiar, mesmo sem formalização. Mudanças legislativas recentes buscam adequar o direito de família às novas configurações familiares, destacando o papel crucial do advogado na orientação e proteção dos interesses dos envolvidos nas relações afetivas.
Há que se estar atento, também, para aquilo que o Direito chama de “princípio da primazia da realidade fática”. Este princípio estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre a realidade formal emanada de documentos ou instrumento firmado pelas partes, se estes tentarem distorcer ou simular relação diversa daquela efetivamente vivida pelo casal. Nada adiantará instrumentalizar a relação através de um contrato cujo conteúdo não esteja em sintonia com a realidade dos fatos. Dito de melhor forma, não gerará o efeito pretendido pelo casal formalizar um contrato de namoro, quando a relação já é, em realidade, uma união estável. Neste caso, melhor é instrumentalizar a união estável, sem distorção dos fatos e contratar o regime de bens e os efeitos patrimoniais desejados pelo casal de forma expressa e transparente.
Ainda, nestes casos, o risco ao casal é ainda maior quando estão tranquilos, iludidos por uma falsa sensação de segurança, quando, na verdade, seu patrimônio está totalmente em risco, normalmente em função de uma orientação profissional deficiente.
Os efeitos patrimoniais das relações afetivas são complexos e demandam atenção jurídica. A utilização de contratos e a criação de holdings patrimoniais são estratégias eficazes para evitar conflitos e proteger o patrimônio dos envolvidos. Procure orientação de um advogado especializado e viva seu relacionamento de forma feliz e despreocupada, protegido de efeitos jurídicos indesejados, alcançando tal proteção através de uma estrutura patrimonial eficiente.
Rony Pillar Cavalli
OAB 38.477
Advogado e Professor Universitário.
Especialista em Planejamento Patrimonial da Família.