Se um homem casado ou em um relacionamento sério mente para obter alguma vantagem sexual com você, constitui violação sexual mediante fraude. Nesse sentido, se você se relacionou com alguém sem saber que essa pessoa era casada ou que mantinha um relacionamento sério com outra pessoa, você poderá ser indenizada.
Nos Estados Unidos, existe um movimento feminino através de grupos de redes sociais, onde as mulheres postam fotos dos parceiros que estão se relacionando para verificar se mais alguma está mantendo relação com o mesmo indivíduo, e foi constatado que a maioria dos homens possuem um relacionamento sério e duradouro com outra mulher.
A obtenção de vantagem sexual mediante fraude e suas consequências jurídicas:
Consequências Civis:
O Código Civil brasileiro, em seus Arts. 186 e 927, prevê o dever de indenizar, vejamos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – art. 186. “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” – art. 927.
Se o indivíduo se apresenta como solteiro e age como tal, lhe propõe um relacionamento amoroso e, posteriormente, você descobre que aquela pessoa na realidade, contrariando todas as suas expectativas, é casada ou tem um relacionamento sério com outra pessoa, você foi vítima de “estelionato sexual”.
Danos materiais – Se obteve gastos com psiquiatra e a utilização de medicamentos, psicólogo ou terapeuta, para superar o abalo psicológico causado.
Danos morais – Para compensar o tempo perdido com essa pessoa, bem como, a situação vexatória por que passou, abalando sua honra, moral e bons costumes.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP manteve a condenação de um homem a indenizar em R$10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. A 17ª câmara Cível do TJ/MG determinou pagamento de R$20 mil pelos danos morais e R$4.183,09 por danos materiais.
Consequências Criminais:
Segundo o que estipula o artigo 215 do Código Penal Brasileiro, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, tem pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. O Parágrafo único ainda prevê que, “se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa”.
O delito de violação sexual mediante fraude é denominado pela doutrina como estelionato sexual. O sujeito não pratica violência e/ou ameaça a vítima para alcançar seu objetivo. Ele induz ao erro mediante fraude, engodo e falsas promessas, que dificultam a livre manifestação de vontade, por uma falsa percepção da realidade da vítima. Pois, caso soubesse que o indivíduo estava em um relacionamento com outra pessoa, poderia livremente rejeitá-lo.
Para resguardar a intimidade da vítima, é possível requerer o segredo de justiça para o processo civil, já o criminal, por regra já corre nessa modalidade. Por fim, é importante, pontuar que existe um aparato de defesa para a mulher para esses tipos de casos. O primeiro passo é fazer um boletim de ocorrência e procurar um advogado de sua confiança.
Micheli Immich | OAB-RS 104.116
Vera Veiga | OAB-RS 115.664
Immich & Veiga Advocacia
@immich_veiga