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Direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada

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Por vários motivos, é comum a constituição de uma sociedade limitada por prazo indeterminado com mais de um sócio. Alguns optam por esse caminho por questão financeira, eis que existe a possibilidade de reduzir a carga tributária. Outros por questão organizacional, para explorar da melhor maneira um ramo de negócio ou para planejar a sucessão hereditária. Independentemente do motivo, o nascimento desse tipo de sociedade cria uma atmosfera de expectativas aos sócios em relação à própria sociedade e principalmente entre eles, considerando que são relações humanas que irão se intensificar. Na verdade, a constituição de uma empresa é igual ao casamento. É preciso ter a convicção de que os demais sócios são as pessoas certas. Afinal, conviverão diariamente, encarando dias bons e ruins e dividindo sonhos e desafios.

Todavia, da mesma forma que acontece com o casamento, é natural que ocorra o caminho inverso. Pessoas podem deixar de ter os mesmos objetivos e valores e desejam terminar a relação societária. Considerando que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer sociedade, a legislação possibilita a um sócio o direito de se desvincular do quadro societário por mera liberalidade, sem qualquer justificativa e sem a obrigação de alienar as suas quotas para outrem.

Mas, afinal, qual a forma de retirar-se da sociedade?

O primeiro passo, e o mais importante para afastar a responsabilidade por atos da sociedade sem a sua participação, é enviar uma notificação aos demais sócios, manifestando a sua vontade em sair da sociedade. A partir disso, será fixada a data-base da sua retirada, mitigando riscos futuros de desvalorização da empresa, mesmo que a alteração do contrato social não venha a ser efetivamente registrada em tempo hábil por motivos alheios à vontade do sócio retirante.

O segundo passo é formalizar a retirada. Assim como para a constituição da sociedade é necessário um contrato social, para dissolvê-la parcialmente é necessária uma alteração contratual estipulando a saída do sócio e a liquidação das suas quotas, com o pagamento dos haveres correspondentes, devidamente registrado na Junta Comercial.  Como se está diante de um direito do sócio, os demais sócios não podem se negar a firmar a alteração contratual sobre a retirada do quadro social. Por outro lado, não são obrigados a aceitar todas as reivindicações do sócio retirante, principalmente sobre os valores a receber.

Nesse momento surge o terceiro e último passo: a apuração de haveres. O ideal é que as sociedades tenham um contrato social detalhado, prevendo de forma clara e objetiva o meio de apuração dos haveres. Esta é a única maneira de afastar qualquer dúvida sobre a questão e evitar que o sócio retirante saia prejudicado. Entretanto, isso não ocorre habitualmente. Contratos sociais muitas vezes são feitos às pressas, com cláusulas gerais e subjetivas de apuração de haveres, dificultando um acordo entre os sócios sobre o tema. Diante disso, a única maneira de resolver a questão é judicializando, mediante processo de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres, onde será apurado o valor devido ao sócio retirante mediante perícia. Conhecendo o poder judiciário, sabe-se que uma solução pode levar anos.

Por tudo isso, se evidencia a relevância de considerar a contratação de profissionais da área jurídica capacitados para apoiar os sócios durante a etapa de constituição das sociedades e também no momento de optar pela retirada da sociedade, principalmente diante do entendimento do Poder Judiciário de que irá prevalecer as regras previstas no contrato social.

Henrique C. Camargo | OAB/RS 84.424
Advogado e sócio do escritório José Ery Camargo Advogados Associados. Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pela UNISINOS

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