Direito a visitação: uma breve análise acerca dos tipos de guarda e os direitos e deveres dos pais em manter os vínculos afetivos com os filhos
O direito de visita dos pais em relação aos filhos, crianças ou adolescentes, origina-se da relação de parentesco entre pais e filhos. Este direito será estabelecido quando do término da relação conjugal, da união estável ou do reconhecimento da paternidade ou da maternidade.
Assim sendo, o pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme acordo previamente estipulado entre os genitores, ou ainda, poderá ser fixado pelo juiz em caso de os pais não chegarem a um entendimento quanto aos dias e horários de visitação.
Dada a importância de se manter a relação entre pais e filhos, a finalidade do direito de visitas é justamente evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança e ao adolescente seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
Para uma melhor compreensão, a visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
Cabe salientar também, que o genitor que não detém a guarda do filho tem o direito e dever de fiscalizar sua manutenção e educação, sempre buscando atender ao melhor interesse do menor, conforme determina o artigo 1.589 do Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Um processo de divórcio ou dissolução de união estável, na maioria das vezes não é uma tarefa fácil, pois inevitavelmente ocorrerão mudanças na vida dos pais e consequentemente dos filhos, porém, é preciso que ambos os genitores tenham consciência de que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira, abaixo, os tipos de guardas mais comuns e utilizadas pelos juízes:
- Guarda unilateral: É o tipo de guarda concedida a apenas um dos genitores, por consequência, a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Assim sendo, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia.
- Guarda compartilhada: Já na guarda compartilhada, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferentemente do que a maioria das pessoas imaginam, não há, a necessidade de que o período de convivência seja exatamente o mesmo, ou seja, na guarda compartilhada, a criança ou o adolescente não tem moradia alternada, pois reside somente com um dos genitores, mas o outro genitor tem livre acesso ao filho.
É importante destacar que, diferente da guarda unilateral, ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança. Neste caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.
Portanto, o principal a ser considerado na definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável é o melhor interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais, assim como o direito de visitação que poderá ser acordado livremente pelos pais ou fixado pelo juiz.
Dra. Clarissa Giacomelli
OAB/RS 92.270
Direito civil, família e sucessões