Artigo de opiniãoEspecial Jurídico

Correção das contas do PASEP

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O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, permitindo que servidores públicos e militares participassem nas receitas auferidas por seus Órgãos.

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista) deveriam recolher mensalmente um percentual de suas receitas próprias para formação de um fundo administrado pelo Banco do Brasil.

O Banco do Brasil deveria distribuir os valores em contas individualizadas, para cada servidor, de acordo com seus respectivos cargos, permitindo que esses sacassem os valores para financiamento imobiliário, casamento e aposentadoria.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, especificamente no artigo no 239, houve a suspensão dos repasses dos Entes Públicos e os valores reverteram para outros programas sociais.

O gestor desse fundo, o Banco do Brasil, deveria resguardar os valores depositados nas contas individuais aplicando índices de correção para recompor a inflação.

Na prática, isso não aconteceu. No mês de agosto de 1988, houve desfalque de parte dos valores das contas individuais do PASEP. E, posteriormente, aplicação de índices que não refletiram a inflação. Causando enorme prejuízo aos correntistas.

Em 21 de setembro de 2023, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1150 fixando três importantes temas:

  • estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço, devendo responder pelos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP;
  • a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP possui prazo decadencial;
  • o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos começa contar de quando o correntista toma ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.

Embora essa importante decisão aponte vitória dos correntistas, os Tribunais Superiores ainda não estabeleceram critérios jurídicos de recomposição das perdas aos correntistas. Creio que o próximo passo será a definição desses critérios consolidando a vitória dos correntistas.

Cada servidor público, civil ou militar, que era correntista PASEP e que possuía saldo em agosto de 1988, deve exercer seu direito à recomposição de valores de sua conta PASEP, independente de eventual saque na aposentadoria, pois se o saldo for recomposto haverá crédito remanescente.

Acredita-se que os Tribunais Superiores deverão estabelecer critérios de recomposição aos correntistas sem a necessidade da expedição de precatórios, pois somente Entes Federados possuem essa prerrogativa.

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