
Com intuito de garantir uma aposentadoria justa e adequada aos profissionais médicos, é imprescindível o acompanhamento e a orientação por um Advogado Previdenciarista, que entenda e conheça as especificidades desta classe profissional.
Foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que foi consagrado a redução do tempo de contribuição em razão do contato direto e periódico a agentes nocivos, sejam eles: químicos, físicos, biológicos, prejudiciais a integridade física e a saúde do trabalhador. Desta forma, é garantida a aposentadoria especial a classe médica brasileira, com requisitos mais tênues que atendam a individualidade desta categoria, desde que devidamente comprovadas.
Antes da reforma previdenciária datada de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria especial era concedida aos segurados que possuíam pelo menos 180 contribuições e que estavam expostos pelo período de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, não sendo necessário o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício. Também, era possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, para fins de concessão das demais espécies de aposentadorias.
O profissional que preencheu estes requisitos até a data da alteração normativa, possuí direito adquirido, podendo pleitear sua aposentadoria com base na legislação anterior. No entanto, quem não preencheu os requisitos até a data da reforma, ou iniciou seu período contributivo após ela, precisará atingir além dos requisitos mencionados, a idade mínima exigida para poder se aposentar.
O grau de exposição deve ser permanente, não ocasional e não intermitente e irá depender do agente que o profissional está exposto. Para médicos expostos a 15, 20 e 25 anos aos agentes especiais mencionados anteriormente é exigido respectivamente 55, 58 e 60 anos de idade. Também, não é possível realizar a conversão de tempo de atividade especial em comum, como era garantido anteriormente.
Segundo o entendimento do STJ, a listagem dos agentes nocivos é meramente exemplificativa, bastando demostrar a efetiva exposição aos fatores de risco para restar configurado a qualidade especial da aposentadoria. Frisa-se que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta por si só o direito à aposentadoria especial, devendo ser efetuada a análise de cada caso individualmente.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é efetuada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é produzido pela Empresa com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou pelo próprio LTCAT que é elaborada por médicos do trabalho e Engenheiros de Segurança.
Desta forma, orienta-se a busca de profissionais técnicos qualificados na área Previdenciária para fins de análise concreta de cada caso, o qual fornecerá a melhor orientação para a proteção e preservação dos seus Direitos.
Dra. Manoela Fortes Teixeira | OAB/RS 79.855
Advogada especialista em Direito Previdenciário público e privado.