Judiciário

Restituição de tributos: ICMS recolhido pela empresa não integra base de cálculo do PIS/COFINS

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
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O sistema tributário brasileiro é o mais complexo e burocrático do mundo. Segundo o Banco Mundial, as empresas brasileiras gastam, em média, 1.958 horas por ano só na preparação de documentos para pagamento de impostos e contribuições, seis vezes mais que a média dos países da América Latina.

Isso causa duas distorções perversas: primeiro, gera um desperdício de tempo e de recursos que poderiam ser destinados à atividade-fim da empresa, tornando a economia do país menos eficiente, e, segundo, desfavorece a competição, eis que eventuais novas empresas encontrarão dificuldades em se adaptar às normas tributárias, incorrendo em um custo de entrada maior.

Portanto, o tempo é gasto com algo que não traz retorno algum para a sociedade empresária, e traz severos impactos para a economia.

Como se não bastasse, não raras vezes, o entendimento da Receita diverge do contribuinte, de sorte que as discussões acabam parando no Poder Judiciário.

Na maior parte do tempo, as ações são de Execução Fiscal, ou seja, o Fisco tentando “abocanhar” ainda mais tributos do contribuinte, com base em sua interpretação expansiva da lei tributária.

Porém, nem sempre o contribuinte acaba “pagando o pato”. Se a empresa entende que pagou tributos além do devido, pode ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito Tributário.

Essa é justamente a possibilidade que se abriu recentemente para milhares de casos.

Se você tem uma empresa e recolhe ICMS e PIS/COFINS, saiba que pode ter direito à restituição de tributos!

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Descomplicando o juridiquês:

O PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais destinados à integração social do empregado e o financiamento da seguridade social, respectivamente.

Eles incidem sobre o faturamento da empresa, ou seja, as receitas da venda de produtos/serviços que entram no caixa da empresa.

Já o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual, e possui diversas bases de cálculo, a depender da atividade empresarial, mas normalmente ele incide sobre o montante da operação ou da prestação do serviço.

A Receita Federal entendia que o ICMS que era recolhido pela empresa (e posteriormente repassado à Receita Estadual) entrava no “bolo” do faturamento.

Por outro lado, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e do COFINS, tendo em vista que ele é só um trânsito contábil, que posteriormente é repassado para a Receita Estadual, e não constitui medida de riqueza.

A lógica seria justamente que o tributo federal estaria incidindo sobre um outro tributo estadual, que estaria apenas aumentando a base de cálculo, neste caso.

Esta decisão do Supremo foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 574706 (Tema 69), na qual foi estabelecida a seguinte tese:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O julgamento se deu pela sistemática da “Repercussão Geral”. Isso significa que a tese fixada pelo STF deverá ser seguida, obrigatoriamente, por todos os juízes e tribunais do país.

E é importante lembrar: essa tese pode ser aplicável para diversos tipos de empresa, sejam elas pequenas ou grandes (uma exceção são as empresas optantes do Simples Nacional), basta que haja recolhimento do ICMS e do PIS/COFINS.

Grandes empresas, como a Petrobrás e o Grupo Pão de Açúcar, já anunciaram que irão recuperar bilhões com essa tese.

O prazo prescricional para pedir a restituição é de cinco anos, a contar do pagamento dos tributos.

Diante das enormes dificuldades impostas pela pandemia, recuperar tributos pode ser uma excelente forma de recompor o fluxo de caixa das empresas. Para promover uma ação judicial nesse sentido, os empresários precisam procurar um advogado de sua confiança.

Yoshiaki Yamamoto

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Yoshiaki Yamamoto Kiyama

OAB/RS 120.348

Advogado. Recebeu diploma de Láurea Acadêmica pela UFN com extensão na faculdade na Universidade de Lisboa, Portugal.
Sócio do Escritório Átila Abella Advocacia.

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